PORTARIA Nº 22/PRES./2017

PORTARIA Nº 22/PRES./2017

 

Regulamenta o pagamento, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de valores relativos à conversão em espécie das férias-prêmio, não gozadas, adquiridas até 29/02/2004.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, V, VIII e IX do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17/01/2008, pelo inciso I do caput do art. 41 da Resolução nº 12, de 17/12/2008, pelo inciso II do § 2º do art. 41 da Resolução nº 12, de 17/12/2008, e pelo inciso II do art. 3º da Resolução nº 06, de 27/5/2009;

 

Considerando o grande volume de processos de servidores que se encontram sobrestados neste Tribunal, nos quais é solicitada, ao fundamento do disposto no art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, a conversão, em espécie, do saldo de fériasprêmio não gozadas;

 

Considerado que a disponibilidade financeira do Tribunal suporta apenas o pagamento escalonado desses valores;

Considerando a expectativa de aposentação de elevado número de servidores até o fim de 2018, agravada pela iminente reforma da Previdência;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para definição da ordem de pagamento desses valores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O pagamento de valores relativos à conversão, em espécie, das férias-prêmio, não gozadas, adquiridas até 29/02/2004, observará a ordem cronológica de aquisição do direito, devendo ser considerado como marco temporal:

 

I – a data da aposentação, no caso de servidor inativo;

 

II – a data do óbito, no caso de servidor falecido;

 

III – a data do requerimento, no caso de servidor ativo, em relação às férias-prêmio adquiridas até 31/12/1995, desde que não utilizadas para outra finalidade.

 

§1º Na hipótese de existirem vários beneficiários com o mesmo marco temporal e inexistindo condições orçamentárias e financeiras para que o Tribunal realize o pagamento de todos, na mesma data, será utilizado como critério de desempate a idade do beneficiário, devendo o mais velho ter preferência sobre o mais novo.

 

§2º O beneficiário, portador de doença grave relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, terá direito a receber os valores que lhe são devidos com precedência sobre os demais.

 

§3 Para fazer jus à aplicação do §2º, o beneficiário deverá requerer, expressamente, o pagamento prioritário, informando qual moléstia grave o acomete, e apresentar laudo médico que ateste a existência da doença.

 

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

https://doc.tce.mg.gov.br/Home/ViewDiario/2017_03_27_Diario.pdf