Esclarecimentos sobre seguro

Assessoria Jurídica da Asscontas informa sobre as indenizações do pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais:

 

Muitos são os questionamentos de nossos associados acerca das regras que regem os planos de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge contratados pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais através do IPSEMG, razão pela qual, de forma sucinta, abordaremos as questões mais importantes referentes ao tema.

No que diz respeito à definição dos mencionados planos de seguro e principais termos que regem a matéria, o art. 5º do Decreto nº 45.514/2010 determina  o seguinte:

“art. 5º - Para efeito desde Regulamento, considera-se:

I  - contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano;

 

II  - indenização: valor devido aos beneficiários, em caso de sinistro;

 

III  -  pecúlio: benefício que tem por objetivo  assegurar  a indenização devida ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros, pelo sinistro do segurado;

 

IV  -  regulamento:  instrumento que  disciplina  direitos  e deveres do segurado e do IPSEMG;

 

V - segurado: pessoa física que contrata o plano;

 

VI   -  seguro  coletivo:  benefício  que  tem  por  objetivo assegurar   a   indenização  pelo  sinistro   do   segurado,   aos beneficiários por ele designados;

 

VII  -  seguro  de  cônjuge: benefício que tem  por  objetivo assegurar  ao  segurado  indenização  pelo  sinistro  do  cônjuge, indicado nominalmente no ato da inscrição no plano;

 

VIII - seguros: pecúlio, seguro coletivo e seguro de cônjuge; e

 

IX  -  sinistro:  falecimento do segurado ou  do  cônjuge  do segurado que gera direito à indenização, respectivamente, para seu beneficiário ou para o segurado.”

Sobre as alíquotas de contribuição, o art. 12 do mencionado regulamento dispõe: “As contribuições mensais devidas pelo segurado para manutenção do pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge equivalem, respectivamente, a alíquotas de um por cento, zero vírgula cinco por cento e zero vírgula vinte e cinco por cento incidentes sobre a remuneração de contribuição.”

Neste contexto, destaca-se que “o teto fixado para o cálculo das contribuições dos seguros é de vinte salários mínimos.”(art.14, Decreto nº 45.514/2010)

Ainda a propósito de tais contribuições, importante asseverar que, com fulcro nos art. 12, §2º e art.17 do Decreto nº 45.514/2010, tais quantias, em hipótese alguma, serão restituídas ao segurado, mesmo nos casos de pedido de cancelamento dos planos de seguridade contratados.

Em outro aspecto, importante tecer algumas considerações sobre o valor das indenizações pagas aos segurados. Sobre tal matéria, o art. 20 do diploma legal em questão determina que “as indenizações do pecúlio, seguro coletivo e seguro de cônjuge corresponderão respectivamente a dez, cinco e duas vírgula cinco vezes a remuneração de contribuição relativa ao mês anterior ao do sinistro, observado o teto fixado no art. 14.”

 

Desta forma, resta evidente a constatação de que a indenização será paga com base na remuneração de contribuição referente ao mês anterior à ocorrência do sinistro, que, por sua vez, é definida da seguinte forma pelo art. 12,§1º do  regulamento:

 

“A remuneração de contribuição de que trata este regulamento corresponderá à prevista nos arts. 26 e 27 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, observado o teto fixado no art. 14.”

 

Neste sentido, assim dispõem os artigos 26 e 27 da LC nº 64/02:

 

“Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.

 

§ 1º - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.

 

§ 2º - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição.

 

§ 3º - A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício.

 

§ 4º - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento.

 

§ 5° – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição da República.

 

§ 6° – A opção de que trata o § 5° não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar, ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com base nessas parcelas.

 

§ 7° – Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere o § 6° a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor informará o fato à respectiva unidade de pessoal.

 

§ 8° – Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já a tenha incorporado quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7° desta lei complementar.”

 

“Art. 27 – Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço público estadual, a cada cargo corresponderá uma remuneração de contribuição específica.”

 

Desta forma, diante dos citados dispositivos legais, conclui-se que a remuneração de contribuição constitui-se como o vencimento recebido pelo segurado, referente ao mês anterior ao sinistro, com a subtração das verbas dispostas em lei, tais como prêmio de produtividade, abono família, ajuda de custo, etc.

 

Assim, a partir de tal quantia, serão calculados os valores das indenizações do pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge, com base nos patamares determinados pelo art. 20 do Decreto 45.514/2010.

 

Destaca-se, por fim, que o art. 24 do regulamento em referência elenca os documentos exigidos pelo Ipsemg para que os beneficiários se habilitem ao recebimento da indenização.

 

 

Renata Miranda